Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 280/2022-RELT6

11.1. DA ADMISSIBILIDADE

11.1. Registramos que a presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 143, do Regimento Interno deste Tribunal, por referir-se a responsáveis sujeitos a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter a qualificação do representante, bem como, as unidades técnicas deste Tribunal possuem legitimidade para representar ao Tribunal, conforme disposto no artigo 142-A, VI, do Regimento Interno deste TCE, razão pela qual conhecemos da Representação.

11.2. DO MÉRITO

11.2.1. Versam os presentes autos sobre Representação, iniciada pela 6ª Diretoria de Controle Externo, referente à 4ª Remessa do exercício de 2021, da Câmara Municipal de Itacajá-TO, sob a responsabilidade do senhor Carlos Alberto Coelho da Costa – Presidente da Câmara, com escopo de verificar a regularidade do pagamento dos subsídios dos agentes políticos, em consonância com as disposições legais aplicadas.

11.2.2. De acordo com Análise Preliminar nº 727/2021 (evento n° 1) em consulta ao Portal da Transparência do Legislativo do Município, notou-se a ausência de norma que trata dos subsídios dos vereadores para a legislatura 2021 a 2024.

11.2.3. Salutar destacarmos de início, que o princípio da publicidade, que vigora para todos os setores e todos os âmbitos da atividade administrativa, diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possiblidade de fiscalizar sua legalidade e, caso queiram, participarem ativamente.

11.2.4.O respeito à publicidade é necessário, para garantir a lisura dos atos praticados pela a administração pública, bem como, permitir fiscalização concomitante por parte desta Corte de Contas e qualquer cidadão interessado.

11.2.5. Os órgãos e entidades integrantes da administração pública dos entes federativos subordinam-se aos comandos da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, cumprindo-lhes garantir a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela, e sua divulgação por meios e instrumentos legítimos, devendo o acesso ser franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

11.2.6. O §2°, do artigo 8°, da supracitada, estabelece:

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

         11.2.7. Por outro lado, a Lei Complementar n° 131/2009 – Lei da Transparência -  que alterou a redação da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à transparência da gestão fiscal, inovou ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim prevendo:

Art. 48. (...)
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
(...)
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público(grifou-se)

11.2.8. Para melhor compreensão dessa norma, o Decreto Federal nº 10.540/2020 conceitua “disponibilização de informações em tempo real” e “meio eletrônico ”:

Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por: (...)
IX - disponibilização de informações em tempo real - a disponibilização das informações até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no Siafic, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;
X - meio eletrônico de amplo acesso público - sistemas, painéis de visualização de dados e sítios eletrônicos que não exijam cadastramento de usuário ou utilização de senha para acesso;

11.2.9.  Verificou-se, contudo, que o responsável não observou os ditames legais prelecionados, uma vez que não deu publicidade à legislação concernente aos subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal de Itacajá-TO.

11.2.10.  Cumpre destacar que o gestor teve tempo mais que suficiente para realizar a correção das irregularidades e, apesar de devidamente citado, não se manifestou, sendo considerado revel e estando sujeito às penas do artigo 216, do Regimento Interno deste Tribunal.

11.2.11. No entanto, cabe a esta Corte de Contas a busca pela primazia da verdade, a fim de estabelecer a segurança jurídica na apuração dos fatos e, caso necessário, aplicação de sanções.

11.2.12. Nesse diapasão, empreendendo nova análise no site do Portal Transparência municipal (https://www.itacaja.to.leg.br/transparencia), em consulta realizada no dia 18/11/2022, observa-se que persistem as irregularidades, uma vez que não há nenhuma publicação legislativa.

                                

11.2.13. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído e, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que foram observados todos os trâmites legais.

11.2.14. Inegável que tal omissão causou prejuízo à realização de fiscalização concomitante dos atos do poder público.

11.2.15. Desta forma, entendemos que toda ação praticada com o abandono dos preceitos legais, aos quais toda Administração Pública está sujeita e, quando realizada com agressão a comando específico e literal de lei, opera ato de gestão temerário, ilegítimo e antieconômico, autorizando, por conseguinte, a sanção aos responsáveis.

11.2.16. O inciso II, do artigo 39, da Lei 1.284/2001 e o inciso II, do artigo 159, do Regimento interno, determinam aplicação de multa nesses casos, vejamos:

Art. 39. O Tribunal aplicará multa cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:
II - ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não possa ser quantificado;
 
Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:
II – ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo ao erário não possa ser quantificado, no valor de até 100% (cem por cento), do montante referido no caput deste artigo       

                          11.20. Restou cristalino que houve falha do responsável em atender as disposições legais expressas na Lei de Acesso a Informação, pois a Legislação pertinente ao subsídios dos vereados da Câmara Municipal de Itacajá - TO, não foi disponibilizada no Portal Transparência, exigindo deste Tribunal de Contas atuação incisiva, com necessidade de insistir por mais de uma vez para que os dados fossem disponibilizados, fato que desafia a imposição de multa, consoante prescrito na referida normativa desta Corte de Contas.

                   11.23. Ante o exposto e por tudo que consta neste Voto, em face da análise técnica efetuada nos autos, e do parecer exarado pelo Ministério Público de Contas, propugnamos ao Pleno, VOTAR no sentido de adotar as seguintes providências:

I - Conhecer da presente representação formulada pela 6ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la procedente.

II – Aplicar multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao Senhor Carlos Alberto Coelho da Costa - Presidente da Câmara Municipal de Itacajá -TO, conforme fundamentação constante do Voto.

III –  Determinar ao atual gestor que proceda a inserção, no Portal da Transparência, da legislação acerca dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Itacajá-TO.

IV- Recomendar que o gestor se atenha às diretrizes da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.

V-Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o representado comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169, da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º, do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

VI - Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

VII - Alertar ao representado de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do artigo 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

VIII - Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

IX – Determinar à Secretaria-Geral das Sessões que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do artigo 27, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários.

X – Determinar que à Secretaria-Geral das Sessões dê ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao representado, por meio processual adequado.

XI – Determinar à Sexta Diretoria de Controle Externo a inclusão como ponto de futura auditoria, a análise do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Itacajá -TO.

XII - Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 09:45:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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